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COMUNICADO | CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2014

Prezado (a) Senhor (a)
Mantenedor(a):


Nos termos da legislação vigente, no mês de março ocorre o desconto, em folha de pagamentos, da contribuição sindical. A referida contribuição, prevista na CLT no capítulo III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Arts. 578 e seguintes, corresponde a um dia de serviço dos Trabalhadores (1/30) –  AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR -  e é obrigatória.
Assim, visando dar a esta um caráter informativo e para evitarmos controvérsias desnecessárias, anexamos a presente os ensinamentos da Dra. Cláudia Salles Vilela Vianna in Manual Pratico das Relações Trabalhistas – Ed. LTr 1997 – pg. 287/294.
Para eventuais recolhimentos no curso do ano, sugerimos que Vossa Senhoria mantenha contato com a entidade profissional para a efetivação dos descontos e recolhimentos.
Anualmente, as entidades sindicais emitem a GRCSU aos contribuintes, para que seja efetuado o pagamento. Quando a emissão da guia não é efetuada pela entidade sindical, o contribuinte  tem a opção de emiti-la por meio do site da CAIXA:

http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do

OpagamentodaContribuiçãoSindicaldeverá ser efetuado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nas lotéricas, nos terminais de auto-atendimento ou na rede de atendimento bancário integrada, desde que até a data legal aprazada. O recolhimento em atraso somente poderá ser efetuado nas agências da CAIXA  e lotéricas, devendo os campos relativos (multa, juros e correção monetária) serem preenchidos pelo responsável da instituição bancária e lotéricas. Os percentuais relativos aos encargos são definidos pela CLT:
•    Multa de 10% nos 30 primeiros dias
•    Adicional de 2% por mês ou fração subseqüente de atraso
•    Juros de mora de 1% ao mês ou fração
•    Correção monetária  - valor atualizado pela Selic mensal.
•    Independentemente da aplicação do artigo 7° da Lei 6.986/82 – Décuplo x Multa


INFORMAÇÕES GERAIS – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

1.    Obrigatoriedade – Valor
  
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devidas aos respectivos sindicatos. A contribuição sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e quer sejam ou não os empregados associados ao sindicato.
Considera-se um dia de trabalho equivalente:


a)    a uma jornada normal diária de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo  (horistas, diaristas, semanalistas, quinzenalistas ou mensalistas)
 
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de MARÇO, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Como se trata de remuneração, os adicionais, as gratificações, as horas extras, e demais parcelas recebidas pelo empregado, deverão ser acrescidas ao salário contratual para a apuração da base de cálculo da contribuição sindical.

2.    Prazo para Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos deverá ser efetuado no mês de abril de cada ano (até 30/04), através de guia destinada a esta finalidade. Observe-se que o desconto será efetuado em março e o recolhimento até 30/abril. Cumpre-se ao empregador, entretanto, observar junto ao sindicato se não há determinação de prazo diverso para o recolhimento.

RELAÇÃO NOMINAL
A cada período de um ano de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, ESCOLA está obrigada a encaminhar à Entidade Sindical Profissional, relação nominal dos Auxiliares que integram os seus quadros de funcionários, com a respectiva função, o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, do CPF e da CTPS, acompanhada dos valores da remuneração bruta mensal, dos descontos previdenciários e legais, e das guias da contribuição sindical. No primeiro ano de vigência, o prazo limite de entrega da referida relação é 01 de maio de 2013 e no segundo ano, o prazo limite é 31 de maio de 2014

3.    Anotações
O empregador deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados e também na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, o número da Guia de Recolhimento, o nome do sindicato, o valor da contribuição e a data do recolhimento.

4.    Empregos Simultâneos

Exercendo simultaneamente atividades em mais de uma empresa (empregado com dois ou mais empregos), o empregado este deverá contribuir em relação a cada atividade exercida. Assim, um empregado que trabalhe em três empresas distintas deverá ter descontado, de cada um dos salários que recebidos, o valor de um dia  de trabalho a título de contribuição sindical, a ser recolhido ao respectivo sindicato da categoria profissional a que pertencer.

5.    Empregado Admitido no Curso do Ano

Para os empregados admitidos nos meses de janeiro ou fevereiro, desconto da contribuição sindical deverá ser efetuado no mês de março do correspondente ano. Já para empregados admitidos no mês de março, deverá o empregador verificar se estes já contribuíram relativamente ao ano em questão.
Informamos, ainda, que a obrigação tributária somente estará elidida com o envio da referida Relação Nominal (obrigação derivada e assessória), de valores salariais e de contribuição sindical ao Sindicato Profissional.
Esperando ter contribuído com informações necessárias para a concretização do ato, colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para outros esclarecimentos que se fizerem necessários, protestando por elevados votos de consideração e apreço.

Atenciosamente

São José do Rio Preto/SP, 20 de Março de 2014.

VALDECIR ZAMPOLLA CAETANO
Presidente SAAE Rio Preto e Região


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